Como regra geral de compensação, o saldo de prejuízo fiscal é compensável com 30% dos lucros tributáveis de períodos futuros, afirma o STF. Não há prazo para aproveitamento dos prejuízos fiscais, mas sim limite quantitativo para a sua compensação (trava de 30%).
Os prejuízos fiscais da pessoa jurídica que incorpora, não compensa até o balanço final, não pode se utilizar para compensação do lucro real da sucessora. Porém, a regra não impede que a incorporadora mantenha os seus próprios prejuízos fiscais. Veda-se a compensação de prejuízo fiscal se entre a data da apuração e compensação ocorrer cumulativamente a modificação do controle societário e modificação do ramo de atividade.
Em 2019 o STF decide que a trava é constitucional, mas não se trata situações de incorporação/extinção.
Os contribuintes defendem o aproveitamento integral do crédito em momento prévio à extinção. Porque, se não for assim, o crédito se perde completamente e acaba por se permitir uma arrecadação ilegítima da União.
Por meio do RE 1357308, a 2ª Turma do STF decidiu que a trava de 30% para o aproveitamento de prejuízos fiscais deve ser aplicada mesmo na hipótese de extinção da empresa – ainda que por incorporação.
Por: Dr. Marcelo Domingues de Freitas e Castro – Advogado e Empresário.
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